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19 de Abril de 2024

Breve análise do Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 1.075.223 – com aplicação para Estado do Rio Grande do Sul

há 7 anos

Há algum tempo, consumidores têm buscado na justiça a redução do valor de suas contas de energia elétrica, mais precisamente discutindo a incidência ou não de ICMS sobre valores e tarifas. O Estado não lança a tributação apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas tributa também a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD, o que não deveria ocorrer.

A tributação e arrecadação equivocada faz com que os consumidores paguem de 20% até 35% a mais do que efetivamente deveriam desembolsar. Com base nestas informações, ações judiciais estão sendo ajuizadas em todo o País, buscando a redução da tributação realizada e a diferença dos valores pagos nos últimos 5 anos.

Sabendo disso, resolvemos analisar o AgRg no Recurso Especial nº. 1.075.223, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da questão.

Afirmou o STJ que: “É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ”.

Analisando o inteiro teor da decisão, percebe-se a firme posição da corte superior, que vem apontando a ilegalidade da referida tributação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grane do Sul vem se manifestando de forma duvidosa sobre o tema, sobrevindo decisões contrárias e favoráveis. Sobre as últimas, citamos o Agravo de Instrumento nº. 70064161250:

TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. TUSD. LEGITIMIDADE PASSIVA. [...] 2. A tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - não integra a base de cálculo do ICMS. Jurisprudência do STJ. (TJ-RS - AI: 70064161250 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 10/04/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/04/2015).

Sem alongar a análise, podemos afirmar que a questão, embora controvertida no TJRS, é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, de forma que o consumidor pode buscar judicialmente a cessação da cobrança e a restituição do ICMS pago indevidamente nos últimos 5 anos.

  • Sobre o autorAgostini e Tonini Advogados - Advocacia e Consultoria Jurídica
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